Processo 3042114-18.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3042114-18.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3042114-18.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] AUTOR: MARIA IVONE COSTA DE AQUINO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS COM A MANUTENÇÃO DE COISA JULGADA ajuizada por MARIA IVONE COSTA DE AQUINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública estadual vinculada ao DETRAN/CE, sustenta que ingressou no serviço público sob regime estatutário e que detém direito à Gratificação de Produtividade (40% sobre o salário base) e às progressões funcionais (ascensões) relativas aos interstícios de 2019 a 2023, tudo com fundamento em decisão transitada em julgado no processo trabalhista nº 843/89, oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Alega que o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar Estadual nº 329/2024, reestruturando o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do DETRAN/CE. Sustenta que o art. 8º da referida lei condiciona a adesão ao novo PCCR à renúncia expressa: (i) à implantação e pagamento dos valores retroativos das ascensões funcionais de 2019 a 2023; e (ii) à Gratificação de Produtividade, que seria extinta para os optantes. Aduz que a referida norma viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), bem como o princípio da irretroatividade legislativa, o princípio da legalidade e o princípio da proteção à confiança e da segurança jurídica. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita (já deferida), a declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da LC 329/2024, o enquadramento no novo PCCR com a garantia da Gratificação de Produtividade e o pagamento das progressões retroativas de 2019 a 2023, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Citado, o DETRAN/CE apresentou contestação (ID 168633907), arguindo, em síntese: Inexistência de comprovação de redução remuneratória; Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 563.708 (Tema 41); Impossibilidade de mescla de regimes jurídicos (o servidor deve optar entre o antigo e o novo PCCR); Incidência da cláusula rebus sic stantibus sobre a decisão judicial pretérita; Constitucionalidade do art. 8º da LC 329/2024. A parte autora apresentou réplica (ID 174566104), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Sobreveio manifestação do Ministério Público do Estado do Ceará (ID 194183243), opinando pela improcedência da ação, ao fundamento de que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico; (ii) não restou comprovada redução salarial; (iii) a autora, como não optante, já tem seus direitos resguardados pela própria lei; (iv) a Administração Pública deve atuar sob o princípio da legalidade estrita. O processo foi redistribuído a este Juizado Especial da Fazenda Pública por declinação de competência da 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 190017530), competência esta acolhida (ID 191984585). É o relatório. Passa-se à fundamentação.  01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA…

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