Processo 3042114-81.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3042114-81.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FRANCISCO CLÁUDIO DO AMARAL SAMPAIO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer o direito da parte autora, aposentada e portadora de cardiopatia grave, à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre seus proventos a partir de 02/12/2019, com restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora, diagnosticada com hipertensão arterial e doença coronariana, com internação por infarto agudo do miocárdio, faz jus à isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores indevidamente retidos e o reconhecimento do termo inicial da isenção na data do diagnóstico da moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal já foi reconhecida na sentença, limitando a restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, hipótese comprovada nos autos. 5. Os relatórios médicos demonstram que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e doença coronariana (CID I10 e I25) e foi internada por infarto agudo do miocárdio, circunstâncias suficientes para caracterizar cardiopatia grave. 6. O precedente do STF sobre o art. 40, § 21, da Constituição Federal refere-se à isenção de contribuição previdenciária e não se aplica ao pedido de isenção de imposto de renda. 7. A concessão da isenção independe de laudo pericial oficial, bastando documentação médica idônea apta a comprovar a moléstia grave. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 627, dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para concessão ou manutenção da isenção. 9. O termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença por diagnóstico especializado, conforme entendimento firmado no PUIL nº 1.923/RS. 10. Os valores indevidamente recolhidos devem ser restituídos desde a data do diagnóstico até a cessação dos descontos, com atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O portador de cardiopatia grave faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A comprovação da moléstia grave pode ser realizada por documentação médica idônea, independentemente de laudo oficial. 3. A concessão e a manutenção da isenção independem da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva…
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