Processo 3042196-18.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3042196-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FATIMA BORGHEZANI MARCELINO ADVOGADO(A) : MARIANA GAZZANEO DIAZ (OAB RJ188603) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação proposta por FATIMA BORGHEZANI MARCELINO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Narra a parte autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré. Relata que está sofrendo cobranças referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 001605832491. Sustenta falhas procedimentais na apuração de irregularidade no consumo. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 24 horas se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como se abstenha de realizar novas cobranças referentes ao débito em questão e de suspender o fornecimento de energia elétrica, além de suspender toda e qualquer cobrança relacionada ao TOI nº 001605832491. Decido. Conforme se depreende dos autos, a dívida está relacionada à débito oriundo de TOI, documento elaborado de forma unilateral pela ré, concessionária do serviço público, que não goza de presunção de legitimidade, nos termos do verbete nº 256 da Súmula do TJERJ, in verbis : "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Destaca-se que, in casu , o TOI sequer foi lavrado na presença da parte autora. Acerca da legitimidade do TOI, cumpre a transcrição de jurisprudência do TJERJ: 0016640-02.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como de inserir o seu nome em órgãos de proteção ao crédito, com pedidos cumulados de declaração de nulidade do TOI nº 1984748 e das cobranças dele oriundas, de que a Ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes aos fatos narrados nos autos, de declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 162,33, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que, confirmou a tutela antecipada, e julgou procedente, em parte, o pedido inicial para declarar a nulidade do TOI nº 2021/1984748, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação a Ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Termo de ocorrência de irregularidade que, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 256 desta Corte Estadual, não goza de presunção de legitimidade, não sendo a sua lavratura, por si só, suficiente para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo. Ausência de prova de que a irregularidade constatada no medidor pudesse ser atribuída à Apelada, ônus que incumbia à concessionária, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC e da decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Apelante que sequer pugnou pela produção da prova pericial, que poderia comprovar sua tese de defesa. Imóvel em foco nos autos que era utilizado pela Apelante como casa de veraneio o que justifica a oscilação no consumo de energia elétrica. Falha na prestação do serviço, tendo a sentença, com acerto, determinado a suspensão da exigibilidade da multa cobrada e declarado a nulidade do TOI nº 2021/1984748. Desprovimento da apelação. 0000727-54.2020.8.19.0033 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/07/2022 - DÉCIMA QUINTA…
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