Processo 3042242-04.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3042242-04.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: FRANCISCO VENICIO DA SILVA JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO DA RESPECTIVA TAXA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ADEQUADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Tratam os autos de apelação cível interposta por Banco C6 S.A. objurgando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, intentada em desfavor de Francisco Venicio da Silva Junior. II. Questão em discussão: 2. Discute-se, no presente caso, se a revisão do débito e do contrato deve ser feita por meio ação própria, se a capitalização de juros pactuada no contrato está em conformidade com a legislação e, por fim, se a multa do art. 3º, §6º, do Dec.-Lei 911/69 é inaplicável in casu, uma vez que a improcedência da ação é requisito para sua aplicação. III. Razões de decidir: 3. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. 4. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a previsão de capitalização de juros em periodicidade diária, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. 5. O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros (cláusula "8", ID 34608919), não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora e impossibilita o deferimento da liminar de busca e apreensão. 6. Verifico que acertado foi o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, uma vez que no ajuizamento da ação, apesar de demonstrada a constituição em mora do devedor fiduciante, a sua descaracterização foi reconhecida por meio da análise das cláusulas pactuadas, que concluiu pela abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese de julgamento: 7. Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula(s) nº(s) 539 e 541; STJ. AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ. AgInt no REsp n.…
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