Processo 3042266-95.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3042266-95.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: REGINALDO SOUSA DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos declaratórios manejado pela parte autora (ID. 204946822) contra a decisão prolatada por este juízo no id. 204115732. Deixo de proceder com a intimação das partes embargadas, uma vez que a matéria em debate é de fácil percepção. Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, é de bom alvitre e de forma objetiva sanar a omissão que na realidade seria um erro material. Invoca a embargante a ocorrência de omissão na sentença pautada, visto embora houvesse o julgamento da ação, no entanto, restou omissa quanto a pedido de tramitação prioritária bem como a distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos com caráter integrativo, para fins de suprimento da omissão apontada. Portanto, a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, e sem maiores atropelos é decidida para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. Sendo assim, para que não reste dúvida e por via de consequência, ACOLHO EM PARTE os presentes aclaratórios, sanando a contradição/erro material arguída, e por conseguinte, determino que no decisum leia-se "Prefacialmente, defiro a gratuidade judicial e com esteio nos artigos 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), defiro a prioridade na tramitação processual. Perlustrando o processado e ante a argumentação autoral lançada na preludial, de bom alvitre se mostra em matéria desta natureza a necessária cautela, visto que numa sumária cognição não vislumbro na espécie os elementos autorizadores da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 294 e seguintes do CPC, em especial o art. 300 do CPC, mormente que evidenciem a probabilidade de direito material postulado, o perigo iminente do dano ou que de forma direta venha representar um risco imediato ao resultado efetivo ao processado, o qual deve ser apurada em sede de cognição mais exauriente para efeito da análise da tutela perquirida pela parte autora, a extensão da medida postulada, considerando albergar o objeto da ação, o apreço da versão da parte ré sobre a celeuma, para uma decisão dentro dos padrões da segurança jurídica, e, por tal razão DENEGO a tutela de urgência neste momento processual, o qual poderá ser reapreciado oportunamente advindo novos elementos fáticos e legal. Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a inversão do ônus da prova, face a relação consumerista entre as partes, nos termos do art. art. 6º do CDC. O réu fica alertado de que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes Necessários...........", permanecendo inalterados os demais termos da decisão proferida. Em ato contínuo, determino a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a contestação de ID.206702871 e seus documentos,…
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