Processo 3042309-03.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3042309-03.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3042309-03.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE AMERICO DE LIMAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. ACTIO NATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível de Fortaleza que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição do direito de ação e julgou liminarmente improcedentes os pedidos. O autor sustenta que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data em que teve ciência dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, especialmente se deve ser considerado o momento do saque integral do principal ou a data em que o titular afirma ter tomado ciência específica das irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preencheu os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido, afastando-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença. 4. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não prosperou, uma vez que a parte recorrida não apresentou prova concreta capaz de demonstrar a capacidade financeira do apelante para arcar com as custas processuais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 6. Posteriormente, no julgamento dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional, por representar ciência suficiente da lesão pelo titular da conta. 7. Segundo a orientação firmada, não se exige conhecimento técnico ou jurídico aprofundado do titular, bastando a percepção, pelo homem médio, de que o valor sacado corresponde ao montante que a instituição financeira entende como devido. 8. O saque integral extingue a relação jurídica relativa à conta do PASEP e afasta a expectativa de pagamentos futuros, impondo ao titular, desde então, o dever de buscar eventual reparação caso discorde do valor recebido. 9. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral ocorreu em 03 de março de 2011, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo prescricional, o qual se encerrou em 03 de março de 2021. 10. Tendo a ação sido ajuizada após o decurso de mais de dez anos do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição, em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. Tese de…

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