Processo 3042312-21.2025.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3042312-21.2025.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL PROCESSO Nº  3042312-21.2025.8.06.0001 CLASSE: CURATELA  ASSUNTO: [Capacidade] REQUERENTE: MARIA NEUDA FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO JURANDYR DE SOUSA EDITAL DE CURATELA             O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de ANTÔNIO JURANDYR DE SOUSA, brasileiro, casado, pensionista, incapaz, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Luciano Carneiro, 2500, apt 24, bloco G, Fortaleza/CE - CEP:60.410-691, telefone: (85) 996216254, que é portador(a) de ALZHEIMER NÃO ESPECIFICADO (CID 10 G 30.9),. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA NEUDA FEITOSA DE SOUSA, brasileira, casada, do lar, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Luciano Carneiro, 2500, apt 24, bloco G, Fortaleza/CE - CEP:60.410-691, telefone: (85) 996216254, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 19 de junho de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, destacando-se que o pedido de Curatela se ajusta dentre os Procedimentos de Jurisdição Voluntária, em que o Magistrado não está obrigado a observar critério da legalidade estrita (CPC, Art.723 c/c seu parágrafo único e Acórdão in Boletim AASP nº 1988, de 29/01 a 4/2/1997, pg. 37, Rel. Des. Júlio Vidal), com respaldo na legislação pertinente, julgo PROCEDENTE a presente ação, para DECLARAR a curatela da parte acionada, Antonio Jurandyr de Sousa, bastante qualificada nos autos, na forma do art. 4º, inciso III do C.C.B., c/c Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo que nomeio CURADORA Maria Neuda Feitosa de Sousa, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens imóveis, móveis ou de outra natureza, pertencentes à parte curatelada, nem contratar empréstimos em nome da mesma sem autorização judicial, sendo que os valores, eventualmente recebidos de entidade previdenciária, devem ser aplicados na saúde, alimentação e bem-estar da curatelada, devendo ainda prestar contas anualmente dos seus encargos. A pessoa designada para o exercício da curatela deverá prestar compromisso legal, cujo termo deverá constar as restrições acima expostas.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.  Fortaleza/CE, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito

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