Processo 3042330-79.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3042330-79.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : LUIS CARLOS MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CONSTANCA CEARA (OAB RJ227847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A presente execução fiscal cobra dívida de IPTU/TCDL dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 e 2024 enquanto o imóvel foi vendido a terceiro em fevereiro de 2021. Todavia, consta dos autos a informação de que o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de transferência da propriedade, cujo registro no RGI ocorreu em maio de 2021 antes dos lançamentos da CDAs 01/041651/2023-00,01/063813/2024-00 e 01/047323/2025-00. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade do executado original para figurar no polo passivo da demanda executiva quanto às referidas CDAs, porquanto à época da constituição do crédito, este não mais exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Registre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão do atual proprietário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. Com efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, traz-se à colação, o julgamento unânime do Resp nº 1.045.472, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA - STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - MIN. LUIZ FUX - Julgado: 25/11/2009. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."…
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