Processo 3042406-03.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3042406-03.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     PROCESSO Nº: 3042406-03.2024.8.06.0001   APELANTES: SILVANA TENORIO MARTINS E FERNANDA JESSICA TENORIO MARTINS OLIVEIRA APELADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA        Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. acidente de trânsito. transporte privado individual de passageiros por aplicativo (uber). responsabilidade objetiva. danos morais mantidos. danos materiais excluídos. prova extemporânea. preclusão temporal. recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelas autoras contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, decotou a condenação da plataforma ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 10.500,00), mantendo a procedência parcial para fixar danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerente . O cerne da lide repousa em acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2023, durante trajeto intermediado pelo aplicativo da apelada, resultando em lesões físicas graves nas passageiras . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a juntada de orçamento médico após a prolação da sentença de mérito para fundamentar condenação em danos materiais; (ii) se o montante fixado a título de danos morais revela-se compatível com a gravidade das lesões e o abalo psicológico sofrido pelas apelantes. III. Razões de decidir: 3.1. A UBER DO BRASIL enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, respondendo objetivamente por defeitos na prestação (Artigo 14 do CDC), sendo o acidente de trânsito considerado fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica explorada. 3.2. É incabível o restabelecimento da condenação por danos materiais quando fundamentada exclusivamente em orçamento produzido e colacionado aos autos apenas em sede de embargos de declaração, após o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença. Documentos que não se qualificam como novos ou cuja juntada tardia não se justifica por força maior são alcançados pela preclusão temporal, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil , visando preservar o contraditório e a ampla defesa. 3.3 O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 por autora atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que, apesar da gravidade das lesões iniciais (ID 30735459), não restou comprovada nos autos a existência de invalidez permanente ou sequelas estéticas irreversíveis que justificassem a majoração excepcional da verba. 3.4 Manutenção da sistemática de atualização monetária conforme a Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da Taxa SELIC (subtraída do IPCA) a partir de 31 de agosto de 2024. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.  _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 927, 405 e 944; CPC, arts. 373, 435, 487, I, 1.003, §5º, 1.007, §1º, e 85, §11; Lei nº 14.905/2024.  Jurisprudência relevante citada:  STJ - REsp: 1886522 SC 2020/0189304-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020; Apelação Cível - 0231626-08.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  23/10/2024, data da publicação:  23/10/2024; Apelação Cível - 0164424-92.2015.8.06.0001,…

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