Processo 3042470-76.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3042470-76.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3042470-76.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PINHEIRO MARTINS DA COSTA; BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A; JOSE PINHEIRO MARTINS DA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual se discutiu a validade do contrato de empréstimo consignado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se as apelações preenchem os pressupostos de admissibilidade;   (ii) se houve cerceamento de defesa em razão da revelia e do julgamento antecipado da lide;   (iii) se os documentos apresentados pelo banco comprovam a contratação do empréstimo consignado nº 615394246;   (iv) se incidem prescrição ou decadência;   (v) se a restituição deve ser simples ou em dobro e se deve ser preservada a compensação de R$ 1.386,52;   (vi) se estão configurados danos morais;   (vii) se o valor da indenização deve ser majorado.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. Não há cerceamento de defesa. A revelia decretada em razão da intempestividade da contestação não importou acolhimento automático dos pedidos, mas autorizou o julgamento antecipado quando o juízo entendeu suficiente o conjunto documental, nos termos dos arts. 344 e 355, I, do CPC (ID 31184130). A decisão inicial já havia determinado que o banco indicasse as provas pretendidas e justificasse sua necessidade no prazo de contestação (ID 31184110). A mitigação dos efeitos da revelia, inclusive à luz do STJ, AgInt no AREsp 2.120.272/CE, não reabre oportunidade probatória preclusa sem prejuízo processual concreto.  4. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Impugnada especificamente a assinatura dos instrumentos contratuais pelo consumidor (ID 31184129), competia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e a regular manifestação de vontade, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061/STJ. A proposta ou cédula de crédito apresentada (IDs 31184125 e 31184126), o extrato interno com registro de 61 parcelas pagas até 08/2025 (ID 31184127) e o comprovante de TED de R$ 1.386,52 (ID 31184128) não demonstram, isoladamente, contratação válida, pois não foram acompanhados de prova técnica, gravação, biometria, trilha de aceite eletrônico ou outro elemento externo seguro de validação.  5. Não incidem prescrição nem decadência. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em negativa de contratação não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. A pretensão reparatória decorrente de descontos indevidos em relação de consumo observa o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e, no caso, os descontos iniciados em 07/2020 permaneciam produzindo efeitos quando do ajuizamento em 06/06/2025, com previsão de continuidade até 06/2027, além de registro de 61 parcelas pagas até 08/2025 (IDs 31184107, 31184127 e 31184139).  6. A restituição em dobro dos descontos posteriores a março de 2021…

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