Processo 3042482-27.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3042482-27.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado *  Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3042482-27.2024.8.06.0001 - Apelação Cível  Apelante: Laura Teruko Kinoshita, representada por Katan Buburin Albuquerque  Apelado: Banco Bradesco S/A     Ementa: Civil e Processo civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Consumidora idosa e com alzheimer. Operações bancárias fraudulentas e atípicas ao perfil da consumidora. Dever de segurança. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do empréstimo. Restituição dos valores. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido.   I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização. Na sentença, o juízo reconheceu a culpa exclusiva de terceiro, pois a autora confiou a senha e o cartão à sua cuidadora, que realizou as transações fraudulentas e, assim, descumpriu o dever de guarda.   II. Questão em discussão  2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações incompatíveis com o perfil da consumidora; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis no caso concreto.   III. Razões de decidir  3.1. A autora, idosa de 76 anos e diagnosticada com Alzheimer, informou que foi induzida a erro e assinou contrato de empréstimo dentro da instituição bancária, cujos valores foram integralmente transferidos para conta de fraudadores. Destacou que sempre manteve perfil financeiro comedido, sem histórico de contratação de empréstimos, sendo atípicas as operações realizadas, inclusive transferências via PIX em grande volume e frequência, incompatíveis com sua idade e baixo domínio tecnológico, razão pela qual sustenta que todos os valores do empréstimo e de suas economias foram desviados sem seu conhecimento, totalizando R$ 183.679,37.  3.2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.  3.3. A instituição financeira responde por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.  3.4. A condição de idosa com Alzheimer caracteriza hipervulnerabilidade da consumidora, exigindo maior rigor nos mecanismos de segurança e controle por parte do banco.  3.5. A realização de operações financeiras expressivas e reiteradas, incompatíveis com o histórico da cliente, evidencia falha na prestação do serviço diante da ausência de bloqueio ou verificação preventiva. O banco não comprova a adoção de medidas eficazes para evitar a fraude, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.   3.6. A eventual participação de terceiro próximo (cuidadora da idosa) não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada sua inércia diante de movimentações atípicas.  3.7. A fraude enseja a nulidade do contrato de empréstimo e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a restituição simples dos valores transferidos a terceiros.  3.8. No que se refere aos danos morais, verifica-se que não restaram configurados no caso concreto. Isso porque as movimentações…

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