Processo 3042500-21.2004.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
3042500-21.2004.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 3042500-21.2004.5.11.0014 RECLAMANTE: LUCIANA LIMA BARRETO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46337e9 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO A terceira interessada JANETE DA SILVA PONTES apresentou petição nominada como "Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência" (Id. 93f4f61) diretamente nestes autos principais de execução, movidos por LUCIANA LIMA BARRETO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANAUS. Na referida peça, a peticionante postula o desfazimento dos bloqueios judiciais efetuados em suas contas bancárias, alegando que apenas cedeu sua conta para recebimento do crédito da exequente, o qual já foi devidamente repassado. A exequente, intimada, apresentou manifestação (Id. ba37ca1) concordando com os termos do pedido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e da Inadequação da Via Eleita O núcleo da discussão processual neste momento refere-se à forma como a medida foi apresentada ao Juízo. A peticionante protocolou seus "Embargos de Terceiro" como uma simples petição dentro dos autos da reclamação trabalhista principal. Ocorre que os Embargos de Terceiro não são um mero incidente processual, mas sim uma ação autônoma, que possui rito próprio e exige a formação de autos apartados. A legislação é clara nesse sentido. O art. 676 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, determina expressamente que: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." Dessa forma, o protocolo da medida diretamente no processo de execução configura inadequação da via eleita, o que impede o processamento regular do pedido sob a classe de Embargos de Terceiro neste formato, faltando-lhe pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Na oportunidade, esclareço que nada impede que sejam protocolados os embargos de terceiro pela via adequada, o que resultará na apreciação das razões de mérito por este Juízo.  Por todo exposto, a petição (Id. 93f4f61) não pode ser recebida e processada como Embargos de Terceiro nestes autos, devendo a medida ser extinta sem resolução do mérito. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 6586b53, não conheço dos Embargos de Terceiro opostos por JANETE DA SILVA PONTES (Id. 93f4f61) nos próprios autos da execução, e DECIDO EXTINGUI-LOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 676, ambos do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à peticionante, ante a declaração de hipossuficiência. Custas pela peticionante no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais fica isenta. Intimem-se as partes e a terceira interessada. Nada mais. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA LIMA BARRETO

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