Processo 3042543-48.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 3042543-48.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] POLO ATIVO: ANA CARLA OSORIO REIS CARNEIRO PAZ POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Obrigação De Fazer e De Pagar c/c Pedido De Concessão De Tutela De Urgência ajuizada por Ana Carla Osório Reis Carneiro Paz em face do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o réu à obrigação de pagar a diferença dos valores não recebidos pela autora, qual seja, R$ 3.840,91 por mês, desde novembro de 2023. A autora alega que foi aprovada em 357° lugar para o cargo de Enfermeiro Assistencial no concurso realizado pela extinta Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), cujo edital previa remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No entanto, com a extinção da FUNSAÚDE, os aprovados foram absorvidos pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) sob o regime estatutário, ocasião em que a autora passou a receber apenas R$ 2.159,09 valor muito inferior ao estipulado no edital. Sustenta que essa redução salarial viola os princípios da legalidade, segurança jurídica e vinculação ao edital, acumulando uma diferença financeira. A parte autora também destaca que servidores anteriormente lotados na FUNSAÚDE tiveram seus salários equiparados ao valor previsto no edital mediante a concessão da VPNI, enquanto os convocados após a extinção da fundação não foram contemplados com esse benefício. Alega que essa diferenciação é indevida e fere os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, uma vez que todos os servidores aprovados no mesmo concurso público exercem funções idênticas, mas recebem remunerações discrepantes. Decisão Interlocutória, acostada ao ID de nº 159574024 indeferiu a tutela de urgência. Contestação acostada ao ID de nº 159930907, onde o Ente Público sustenta que o concurso público da FUNSAÚDE foi realizado para empregos públicos regidos pelo regime celetista, mas, com a extinção da FUNSAÚDE e a incorporação dos empregados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), houve a transposição para o regime estatutário. O Estado argumenta que não há direito adquirido a um regime jurídico específico, sendo legítima a mudança para o estatutário, conforme a Lei Estadual nº 18.338/2023 e precedentes do STF. Réplica acostada ao ID de nº 161317597. Devidamente intimado o Ministério Público opina pelo deferimento da ação, ID de nº 199728881. É o relatório. Decido. Do julgamento conforme o estado do processo No presente caso, a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas adicionais, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC Mérito A matéria em discussão versa sobre a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação ao edital do concurso público, contrapondo-se ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Inicialmente, importa observar que a autora alegou ter se inscrito no concurso público da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, no qual obteve aprovação. No entanto, ao ser convocada para exercer o cargo, passou a receber uma remuneração significativamente inferior à estipulada no edital. Destaca-se que, no período compreendido entre a realização do concurso e…
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