Processo 3042567-13.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3042567-13.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 3042567-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JANAINA DE SOUSA DIAS REU: MD CE BC IRACEMA CONSTRUCOES LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por JANAINA DE SOUSA DIAS em face de MD CE BC IRACEMA CONSTRUÇÕES LTDA. e MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A., todas já devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, em março de 2024, firmou Termo de Inscrição no Condomínio de Construção para aquisição do apartamento nº 404 do empreendimento "Beach Class Iracema", pelo valor estimado de R$ 295.973,36. Afirma ter pago a entrada e seis cotas, totalizando aproximadamente R$ 67.244,59. Relata que, em novembro de 2024, mudou de profissão, passando a perceber R$ 2.659,80 mensais. Após tentativa frustrada de distrato administrativo, ajuizou a presente ação, formulando, como pedidos centrais: a) a rescisão do contrato; b) a declaração de nulidade das cláusulas F.5 e F.6; c) a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, admitida a retenção de 10% (dez por cento); e d) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 130977245 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seu nome, e indeferiu o pedido de rescisão contratual em caráter liminar. Contra essa decisão, as rés interpuseram o Agravo de Instrumento nº 3001063-93.2025.8.06.0000. Posteriormente, as rés apresentaram contestação (ID 135081200), arguindo ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; sustentando a prevalência da Lei nº 4.591/1964 sobre o Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das retenções contratuais e a inexistência de dano moral. Após audiência de conciliação sem acordo, a autora apresentou réplica (ID 140996818). Na decisão de ID 157705432, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a especificação de provas. As rés requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 162239918), enquanto a autora não se manifestou. O Agravo de Instrumento nº 3001063-93.2025.8.06.0000 foi julgado, com trânsito em julgado, mantendo-se a tutela de urgência e afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido,…

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