Processo 3042570-31.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3042570-31.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3042570-31.2025.8.06.0001 Embargante: FRANCISCO SUCUPIRA LEANDRO Embargado(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual     EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PCCR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INCORPORADA COMO VPNI. FACULDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE ADESÃO AO NOVO PCCR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO NOVO PCCR E À ANÁLISE DO ART. 8º DA LC Nº 329/2024. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.   ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Francisco Sucupira Leandro em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de estagnação funcional imposta aos servidores que não aderirem ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024, defendendo que o modelo normativo instituído produziria mecanismo indireto de coerção à adesão ao novo regime funcional e consequente renúncia às ascensões retroativas referentes aos anos de 2019 a 2023. Alega, ainda, ausência de enfrentamento específico quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 37, inciso XV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 2º, §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.712/90, requerendo manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento.   Inobstante intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.   É o relatório. VOTO    Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.    O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos…

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