Processo 3042635-60.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3042635-60.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3042635-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: REGIS MACEDO FONTENELE VIDAL Réu: BANCO HONDA S/A.         SENTENÇA     RELATÓRIO   Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios, descritos amplamente em sua peça inaugural.   Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial.   Citada a parte requerida, esta deixou de apresentar contestação.   É o relato.   Passo a decidir.     FUNDAMENTOS INICIAIS   De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC. Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito.   Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados:    (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195).   Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso.                             A parte requerida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.                                Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado verificar a suficiência do conjunto probatório e a presença dos pressupostos legais para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.      DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO   Semelhante à tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro de contrato também se presta a execução de serviço, notadamente, ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente.   Desta forma, a jurisprudência dominante, revela que a comprovação se faz por qualquer documento que comprove que a alienação fiduciária está gravada sob o bem dado em garantia, podendo ser o comprovante de inserção de gravame, cópia do CRLV do veículo com a anotação ou qualquer outro documento legal que faça prova da prestação do serviço, fato este que ocorreu nos autos.   Nesse diapasão, verifico, por fim, que o contrato debatido fora pactuado livremente entre as partes, não possuindo nenhuma cláusula que o invalide ou que mereça reparo.       DA COBRANÇA DAS TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), CADASTRO   Inicialmente, há de ser fazer uma análise conjunta entre TAC e TEC. Isso porque o STJ, quando da edição da súmula 565, fora fixado que tais tarifas só possuem validade se pactuadas em contratos…

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