Processo 3042670-49.2026.8.06.0001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3042670-49.2026.8.06.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3042670-49.2026.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Bem de Família Legal, Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA CELIA PORTO MONTEZUMA Polo Passivo: REQUERIDO: FRANCISCO GIOVANI PRADO MONTEZUMA DECISÃO   D.H. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CELIA PORTO MONTEZUMA em desfavor de FRANCISCO GIOVANI PRADO MONTEZUMA, partes amplamente qualificadas nos autos. Após a decisão de ID 206688350, a parte requerente atravessa petição de aditamento à cautelar (ID 212522907). Sustenta que, a partir de março de 2026, o demandado teria começado a reter a integralidade dos aluguéis recebidos de um posto de gasolina (matrícula nº 61.320) pertencente ao acervo comum, sonegando os 50% da renda correspondentes à cota-parte da demandante. Acrescenta que a locatária, mesmo notificada, teria condicionado a divisão do pagamento a uma ordem judicial expressa. Pleiteia, assim, a concessão de tutelas provisórias de evidência e de urgência para compelir a empresa locatária a efetuar o depósito da metade dos valores em sua conta bancária, ou o depósito em conta vinculada ao juízo, solicitando, ainda, o bloqueio online dos valores supostamente retidos nas contas do varão.  Conclusos vieram os autos. Decido. Inicialmente, impende esclarecer que a decisão proferida nos autos no ID 206688350 defere a indisponibilidade de bens, medida de cunho eminentemente conservativo e assecuratório. O pleito de ID 212522907, contudo, ostenta natureza distinta, pois visa à expropriação e transferência imediata de numerário, além da intervenção direta em relação contratual mantida com terceiro, o que exige a configuração de pressupostos específicos e um nível de cognição diverso, os quais passo a examinar. Pois bem, no tocante ao pedido de tutela de evidência (art. 311 do Código de Processo Civil), constata-se que o pleito não se enquadra nas estritas hipóteses legais que autorizam o seu deferimento. A autora fundamenta o pedido nos incisos II e IV do referido dispositivo. Quanto ao inciso II, a norma exige que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2. Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019)   Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela requerente, embora representem o entendimento de tribunais pátrios sobre o tema…

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