Processo 3042673-72.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3042673-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Parte Autora: MARIA DA SILVA SOUZA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 84.725,00 Processo Dependente: [0221322-18.2021.8.06.0001, 0255374-06.2022.8.06.0001, 0051380-56.2021.8.06.0043, 0200652-78.2022.8.06.0047, 0050335-67.2020.8.06.0070, 0036570-28.2009.8.06.0001, 0201455-51.2022.8.06.0115, 3006156-05.2023.8.06.0001, 3008458-07.2023.8.06.0001, 0221727-83.2023.8.06.0001, 3000247-93.2023.8.06.0158, 0244392-93.2023.8.06.0001, 3033957-90.2023.8.06.0001, 0281154-11.2023.8.06.0001, 3000564-20.2023.8.06.0117, 3024958-51.2023.8.06.0001] SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. ÓBITO DA PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA ADMINISTRATIVA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Processo de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório e indenização por danos morais ajuizado por paciente de 83 anos, assistida por sua filha, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, com pedido de transferência urgente para leito de UTI prioridade 1, pública ou privada, em razão de infecção do trato urinário, pneumonia, DPOC grave, insuficiência cardíaca congestiva e edema agudo de pulmão, além de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. No curso do processo, foi deferida tutela de urgência para internação em UTI no prazo de 24 horas, mas a autora faleceu antes do cumprimento da medida, sobrevindo reconhecimento da perda do objeto quanto à obrigação de fazer, habilitação de herdeiros e prosseguimento da demanda apenas em relação ao pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia intimação do Ministério Público acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se o pedido indenizatório por danos morais formulado em vida pela autora é transmissível aos seus herdeiros; (iii) determinar se a demora na disponibilização de leito de UTI caracteriza omissão estatal apta a ensejar responsabilidade civil dos entes públicos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação prévia do Ministério Público não gera nulidade quando inexiste prejuízo à parte ou ao interesse público, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e do pas nullité sans grief. 4. O pedido de obrigação de fazer consistente na transferência para leito de UTI tem natureza personalíssima e se extingue com o falecimento da paciente, por perda superveniente do objeto. 5. O pedido de reparação por danos morais formulado em vida pela autora transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil, por se tratar de pretensão patrimonial já deduzida em juízo. 6. A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço de…
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