Processo 3042699-70.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3042699-70.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: CLARA SIMIRAMIS GIRAO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Conforme extrai-se dos autos, considerando que a parte autora restou intimada para apresentar réplica à contestação sob o ID 203086597 e se manteve inerte, tendo decorrido o prazo para manifestação em 08.06.2026, deve prosseguir o feito para fase probatória. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, sob a alegação de existência de diferença entre o saldo de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) registrado em sua conta junto à instituição financeira demandada e aquele que, segundo sustenta, deveria constar. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, instaurado no bojo do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que tratou acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova compete ao autor quando o saque se realizar nas modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP - FOPAG), e ao réu quando o saque ocorrer em caixa das agências do Banco do Brasil. No caso em apreço, reputo que o ônus da prova incumbe à parte autora, conforme se depreende do extrato do PASEP acostado aos autos (ID 130535097). Posto isto, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, além das provas já produzidas nos autos, advertindo-as ainda que o seu silêncio poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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