Processo 3042711-50.2025.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 3042711-50.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: QUIXADA ENERGIAS RENOVAVEIS e outros POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) SENTENÇA Vistos, etc. Quixadá Energias Renováveis e Hortina SPE Ltda., em mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, tramitando originariamente na 4ª Vara da Fazenda Pública, requerendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS na compensação da saída interna de energia elétrica da Distribuidora com destino às unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada do Consórcio Quixadá Energias Renováveis, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede pelo referido consórcio, via sistema de compensação de energia elétrica de geração distribuída, nos termos da Lei nº 14.300/2022, com a exclusão do imposto alcançando, portanto, toda a base de cálculo da operação compensada, inclusive a componente denominada TUSD. Aduzem as impetrantes que a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, posteriormente regulamentada pela Lei nº 14.300/2022, instituiu o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, no qual o consumidor pode gerar energia para consumo próprio, injetando eventual excedente na rede pública de distribuição a título de empréstimo gratuito, com o consequente crédito em kWh a ser utilizado em momento posterior. Sustentam que tal operação não configura circulação jurídica de mercadoria, mas simples compensação de energia gerada e consumida, de modo que não há fato gerador do ICMS, conforme disposto no art. 155, II, da Constituição Federal. Aduzem, ainda, que o Fisco Estadual vem exigindo o imposto sobre a totalidade da energia, inclusive sobre o montante produzido e injetado na rede pelas próprias empresas, violando, assim, os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. Requerem, portanto, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a energia elétrica compensada e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o tributo sobre a energia produzida e destinada ao próprio consumo das impetrantes, limitando a tributação apenas à diferença entre energia consumida e energia gerada. Documentação acostada (ID.159625625 a 159625645). Petição das impetrantes de ID.159629771 em que requerem a juntada da procuração e dos atos constitutivos da segunda impetrante nos IDs. 159629772 e 159629773. Em decisão de ID. 159943500, foi deferido o pedido liminar. Em manifestação de ID. 161309768, as impetrantes interpuseram embargos de declaração. Em decisão de ID. 162664822 os embargos foram acolhidos. O Estado do Ceará ingressou no feito apresentando informações no ID.167573972, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante por ser contribuinte de fato, distinção do tema 537 do STJ; inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e a necessidade de dilação probatória; inadequação da via eleita. impossibilidade de controle incidental de constitucionalidade de lei em tese, aplicação da súmula 266 do STF e do tema 430 do STJ e no mérito da inexistência do direito líquido e certo. Juntando documento de ID. 167574875. Réplica no ID.178285227. O Promotor de Justiça lançou o parecer de ID. 181672722 opinando pela concessão da segurança. Memoriais…
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