Processo 3042721-94.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3042721-94.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO RIBEIRO SILVEIRA. APELADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ABORDAGEM AGRESSIVA POR VIGILANTE DE SHOPPING CENTER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO, INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que alegou ter sido abordado de forma agressiva e ofensiva por vigilante de shopping center enquanto realizava desembarque de passageira na condição de motorista de aplicativo. II. Questão em discussão: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral e testemunhal; e (ii) estabelecer se restaram comprovados o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal aptos a justificar a responsabilização civil do shopping center. III. Razões de Decidir: 3.1. O magistrado oportuniza às partes a especificação das provas pretendidas, mas o autor permanece inerte, deixando transcorrer o prazo sem requerer a produção de prova oral ou testemunhal, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3.2. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório existente nos autos, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 3.3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade às alegações formuladas. 3.4. O boletim de ocorrência e a narrativa inicial não contêm descrição objetiva das expressões ofensivas supostamente proferidas pelo vigilante, inexistindo elementos que permitam aferir a gravidade da conduta narrada. 3.5. O autor não produz prova testemunhal, gravações, imagens ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a abordagem extrapola os limites de mero desentendimento ou orientação funcional relacionada à organização do fluxo de veículos. 3.6. O pedido de desculpas encaminhado pela administração do shopping revela postura de urbanidade e atenção ao consumidor, não configurando, por si só, reconhecimento de responsabilidade civil ou admissão da prática de ato ilícito. 3.7. A ausência de comprovação do ato ilícito, do dano moral indenizável e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa demandada. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 370; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0170717-73.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a…
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