Processo 3042727-38.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3042727-38.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3042727-38.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] AUTOR: JOSE CRISTIANO TEIXEIRA LUCIO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros   SENTENÇA     Vistos etc,     I - Relatório     Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por JOSÉ CRISTIANO TEIXEIRA LÚCIO contra o ESTADO DO CEARÁ e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE, consubstanciado no indeferimento de sua condição de parda no concurso público para o cargo de analista de gestão pública- área de especialidade contabilidade pública, Edital nº 1- SEPLAG/CE, de 15 de abril de 2024, na modalidade de reserva de vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos.   Alega em resumo ter se inscrito no certame, optando por concorrer às vagas reservadas aos cotistas raciais, mediante autodeclaração, devido sempre ter se reconhecido como pardo. Sustenta ter obtido êxito na prova objetiva, entretanto quando da fase de heteroidentificação, sua condição foi indeferida pela comissão avaliadora, decisão mantida na fase recursal, ocasionando sua eliminação do concurso, tendo sido declarado como tendo cor de pele branca, quando claramente tem pele parda.   Defende que a decisão administrativa foi arbitrária e faltou com a razoabilidade, havendo a necessidade de esclarecimento sobre os critérios que são analisados pela banca.   Segue questionando a exclusão da ampla concorrência, quando não se passa na heteroidentificação, alegando que seria punir o direito de liberdade de pensamento, pois se trata da análise subjetiva que a pessoa tem de si mesmo. Afirma ainda que não se pode partir de premissa de que a autodeclaração do candidato seja falsa, quando há apenas conflito de percepções subjetivas.   Requer liminarmente que seja concedida tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação e por consequência do resultado final do concurso, incluindo o nome do autor na lista da ampla concorrência e na dos candidatos negros/pardos aprovados na heteroidentificação, subsidiariamente a reserva de vaga, e ao final confirmada a tutela e julgada procedente a presente ação declarando nula a análise da banca de heteroidentificação reintegrando no rol dos aprovados.   A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 130545689 a 130545706.   Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela para determinar a imediata reintegração do autor ao concurso, em igualdade de condições com os candidatos de ampla concorrência, com reserva de vaga no cargo efetivo de Analista de Gestão Pública- Área de Especialidade: Contabilidade Pública da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1- SEPLAG/CE, de 15 de abril de 2024. Id 168894222.   O Estado do Ceará apresentou contestação na peça de Id 174134981, onde preliminarmente apresenta impugnação ao valor da causa, devendo constar valor simbólico, e no mérito, a inocorrência de ilegalidade na sua eliminação do concurso e da vinculação ao edital. Pelas disposições do edital a comissão não está vinculada a documentos pretéritos apresentados, fotografias, laudos dermatológicos ou decisões de outras comissões de…

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