Processo 3042761-13.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3042761-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MELISSA RODRIGUES RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FREESTYLE LIBRE 2 PLUS E I-PORT ADVANCE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO CONTESTATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, na qual se pleiteava o fornecimento dos insumos médicos FreeStyle Libre 2 Plus e I-Port Advance. A recorrente sustenta nulidade da sentença por julgamento antes do término do prazo contestatório do Estado do Ceará, ausência de oportunidade para especificação de provas e afastamento do parecer favorável do NAT-JUS. No mérito, defende a imprescindibilidade dos insumos, a insuficiência do tratamento disponibilizado pelo SUS e o preenchimento dos requisitos legais para concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é nula por ter sido proferida antes do encerramento do prazo de contestação do ente público e sem prévia oportunidade de complementação probatória, embora a improcedência tenha sido fundamentada na insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de citação do Estado do Ceará, foi expedida citação eletrônica em 27/10/2025, com ciência em 06/11/2025 e termo final para manifestação em 21/01/2026. Todavia, a sentença foi prolatada em 19/11/2025, quando ainda em curso o prazo contestatório. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC, pressupõe regular formação da relação processual, abertura do contraditório, encerramento da fase postulatória e inexistência de necessidade de outras provas, requisitos não observados no caso concreto. O despacho que determinou apenas a oitiva das partes sobre a Nota Técnica do NAT-JUS não se confunde com despacho saneador nem supre a necessidade de oportunizar manifestação sobre eventual complementação da instrução, sobretudo porque a Nota Técnica analisou especificamente o FreeStyle Libre 2 Plus, enquanto o pedido inicial também abrange o I-Port Advance. A improcedência foi fundada na ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade individual do tratamento, da falha terapêutica das alternativas do SUS e dos requisitos técnicos para fornecimento. Assim, não se poderia imputar deficiência probatória à parte autora sem prévia oportunidade de produção ou complementação de provas. A prolação de sentença nessas condições viola o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, configurando error in procedendo. Inaplicável a teoria da causa madura, por se tratar de vício relacionado à própria instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida antes do encerramento do prazo contestatório do ente…
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