Processo 3042778-78.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3042778-78.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3042778-78.2026.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual]      Requerente: REQUERENTE: MAURO SERGIO FERREIRA FACANHA Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA      DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA em face de BANCO BMG S.A.. Intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora apresentou petição (ID 220479643) requerendo a produção de perícia contábil, a juntada, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais e de gravações das contratações; bem como a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor e do preposto da parte ré. Decido. Observo, de início, que a petição de especificação de provas limitou-se a reproduzir fundamentação genérica e destacada de qualquer particularidade do caso concreto. Superada essa consideração preliminar, subsistem, de todo modo, razões de mérito para o indeferimento dos pedidos. A controvérsia posta nos autos cinge-se, essencialmente, à legalidade dos encargos financeiros pactuados entre as partes, cuja resolução exige a produção de prova documental, mais especificamente a análise dos instrumentos contratuais e dos demais documentos a serem juntados aos autos. No que se refere à alegada abusividade dos juros, a aferição pode ser realizada mediante confrontação das taxas efetivamente pactuadas com os parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, não sendo necessária a intervenção de perito contábil para a realização de operações aritméticas ou para a interpretação de cláusulas contratuais. Da mesma forma, é desnecessária a prova oral, uma vez que não se revela meio de prova apto a esclarecer as circunstâncias objetivas da contratação especificamente discutida nos autos, as quais devem estar demonstradas documentalmente, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Assim sendo, por ser a matéria exclusivamente de direito e encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a documentação necessária ao julgamento, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral, determinando seja concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Publiquem-se. Intimem-se.  Fortaleza-Ce,16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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