Processo 3042798-06.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (6)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3042798-06.2025.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ FLOR DA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/CE. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 329/2024. ADESÃO FACULTATIVA AO NOVO PCCR. RENÚNCIA À GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E ÀS VERBAS RETROATIVAS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME HÍBRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do DETRAN/CE, na qual pleiteava enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 329/2024 sem renúncia à Gratificação de Produtividade assegurada judicialmente e às verbas retroativas relativas às ascensões funcionais dos interstícios de 2019 a 2023. Sustenta violação à coisa julgada, ao direito adquirido e à irredutibilidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Estadual nº 329/2024 viola a coisa julgada e o direito adquirido ao condicionar a adesão ao novo PCCR à renúncia de vantagens anteriormente percebidas; (ii) estabelecer se há direito adquirido à manutenção da composição remuneratória anterior; e (iii) determinar se é possível a cumulação das vantagens do regime antigo com os benefícios do novo plano de cargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 329/2024 institui faculdade de adesão ao novo PCCR, condicionando o enquadramento à renúncia às verbas retroativas das ascensões funcionais e à Gratificação de Produtividade, sem imposição compulsória ao servidor. 4. O recorrente opta voluntariamente por não aderir ao novo regime remuneratório, permanecendo submetido ao regime anterior, circunstância que afasta alegação de imposição ilegal ou inconstitucional. 5. O Supremo Tribunal Federal firma entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à forma de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. 6. A reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente não viola a coisa julgada quando preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos, pois decisões judiciais relativas a relações jurídicas continuativas submetem-se à cláusula rebus sic stantibus. 7. A pretensão de aderir ao novo PCCR sem renunciar às vantagens do regime anterior configura tentativa de criação de regime híbrido sem previsão legal. 8. O Poder Judiciário não pode autorizar cumulação de vantagens incompatíveis entre regimes remuneratórios distintos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A jurisprudência da Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente e afasta direito adquirido à manutenção de vantagens em novo regime jurídico opcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: …
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