Processo 3042826-71.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3042826-71.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: ROGER VAN BEZERRA FARACHE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Votorantim S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de Roger Van Bezerra Farache, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, §3º, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID 36811108). Nas razões recursais (ID 36811124), o apelante, após breve relato dos fatos, afirma que o entendimento do juízo quo desrespeitou os princípios da mútua cooperação entre as partes no processo, bem como da ampla defesa, acrescentando que houve excesso de rigor do magistrado de origem. Aduz que, ainda que se entenda que o autor deveria impulsionar o feito, fornecendo os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC, e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Alega que para a extinção do processo com base no abandono da causa, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo legal de 5 (cinco) dias, o que não teria ocorrido na hipótese, acarretando a nulidade da decisão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença impugnada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, porquanto não formada a relação processual. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, §3º, do CPC, sem anterior intimação pessoal da parte autora. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção…
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