Processo 3042891-66.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3042891-66.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILBERTO BASILIO DE MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos, cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por anos morais ajuizada pelo Sr. GILBERTO BASILIO DE MELO, em desfavor da instituição bancária BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa ser beneficiário do INSS e que foi surpreendido ao tomar conhecimento de que terceiros, de forma fraudulenta, utilizaram seus dados pessoais para a abertura de uma conta bancária junto à instituição ré (Agência 6240, conta nº 402509-1), sem que houvesse qualquer solicitação ou anuência de sua parte. Argumenta que jamais contratou qualquer serviço com o banco demandado, o que evidenciaria uma clara fraude no uso indevido de suas informações. Informa ter registrado reclamação administrativa no portal Consumidor.gov.br e boletim de ocorrência policial, sem obter solução satisfatória. Nesse contexto, pleiteia, liminarmente, a suspensão de descontos e o cancelamento da conta suspeita e, no mérito, a declaração de inexistência do vínculo jurídico com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais;. Em decisão interlocutória inicial de ID 159695720, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a parte promovida suspendesse a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Realizada a audiência de conciliação (ID 168224779), não houve composição entre as partes, restando frustrada a tentativa de solução consensual. Posteriormente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 171234891. Em sua peça defensiva, a instituição financeira limitou-se a prestar esclarecimentos iniciais, alegando que ainda não havia sido possível localizar o instrumento contratual assinado. Requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do contrato e demais documentos que respaldassem o negócio jurídico. Sustentou a fragilidade probatória do boletim de ocorrência e dos prints juntados pelo autor, afirmando que seriam documentos unilaterais. No mérito, contestou a ocorrência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento e pugnando pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia grafotécnica. O autor apresentou réplica no ID 176314141, refutando o pedido de dilação de prazo probatório. Argumentou que, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar…
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