Processo 3043043-17.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3043043-17.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILTON PEREIRA CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando reformar a sentença de id. 35794565, proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do apelante por Zilton Pereira Cavalcante, ora apelado. Consta dos autos que o autor, afirmou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 325041430-1, vinculado ao seu benefício previdenciário junto ao INSS, sustentando que os descontos mensais realizados desde 03/2019 seriam indevidos, e postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A sentença recorrida, tal como integrada pelos embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado identificado sob o número n.º 325041430-1 (...); b) Condenar as rés à restituição dos valores indevidamente descontados do autor (...), na forma simples, em relação ao período de 05/03/2019 até março de 2021 e, após essa data, em dobro (...); c) Determinar a compensação entre os valores acima apurados com os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco a crédito do autor (...); d) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais (...)." Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso, aduzindo, em suma: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento/não apreciação de seu requerimento de perícia datiloscópica e depoimento pessoal da autora, bem como a ocorrência de prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal; (ii) no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que a cédula de crédito bancário está assinada e que houve efetivo repasse dos valores, invocando os princípios do pacta sunt servanda, do venire contra factum proprium e da supressio/surrectio; (iii) a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira recebedora para comprovação do crédito; e (iv) subsidiariamente, a inexistência de dano moral e a inadequação da repetição em dobro. Não há notícia, nos elementos disponibilizados, de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, com suficiente impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.…
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