Processo 3043118-22.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3043118-22.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO:  3043118-22.2026.8.06.0001 CLASSE:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRUNA CHAVES DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCARD DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Bruna Chaves das Chagas em face de Banco Bradescard S.A., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora sustenta que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, sem prévia comunicação, circunstância que teria ocasionado restrição ao acesso ao crédito e prejuízos à sua vida financeira. Afirma que tomou conhecimento do apontamento após ter pedido de crédito recusado por instituição financeira, ocasião em que constatou a existência de registro de dívida lançada pelo Banco Bradescard S.A. no valor de R$ 881,77. Defende que jamais recebeu qualquer notificação acerca da inscrição, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento do SCR/SISBACEN, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 204250459). É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (…) Sobre o tema, ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua renomada obra Curso de Direito Processual Civil: As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris). Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora). (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58ª Edição, Editora Forense, 2017, p. 579). Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito…

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