Processo 3043122-93.2025.8.06.0001
TJCE • Imissão na Posse
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3043122-93.2025.8.06.0001 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA REU: ANTONIO REGINALDO AIRES SILVA, ALEXANDRE NÓBREGA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Francisco Elmo Rocha Vieira ingressou com ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de Antônio Reginaldo Aires Silva e Alexandre Nóbrega Gomes (ID 159758853 ). O promovente alega ter adquirido o imóvel residencial situado na Rua Morada Nova, nº 390, Jangurussu, Fortaleza - CE, mediante arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 81.964,82 (ID 159760728 ). Menciona que registrou a respectiva escritura na matrícula nº 39.726 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (ID 159760728 ), contudo, não pôde ingressar no imóvel devido à resistência dos ocupantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.321,61 (ID 159758853 ). No curso do processo, as tentativas iniciais de citação postal por Aviso de Recebimento restaram frustradas, retornando com a informação de que a numeração indicada na via pública não existia no local (IDs 167262055 e 167263068 ). Diante disso, foi expedido mandado para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço do bem, ocasião em que o servidor certificou que o imóvel se encontrava inteiramente fechado e com nítidos vestígios de abandono e sujeira (ID 161282436 ). Posteriormente, o autor apresentou petição noticiando fatos novos graves (ID 169176306 ). Relata que ao comparecer ao local em agosto de 2025 constatou que o imóvel fora totalmente depredado e saqueado, com a subtração de portas, janelas, fiação elétrica, telhas e vaso sanitário (ID 169176306 ). Informa que o promovido Alexandre Nóbrega Gomes confessou extrajudicialmente a retirada das benfeitorias e a desocupação do local (ID 169176306 ). Diante desse cenário de urgência, requereu a imissão imediata na posse do bem e a citação de Alexandre em seu endereço comercial situado na Rua Gilmar Amora Pontes, 85 - Jaboti, Eusébio - CE (ID 169176306 ). Comprovou o recolhimento das custas da nova diligência em guia específica (ID 176522112 ). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de forma firme a respeito da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e o decorrente direito de imissão na posse do adquirente de boa-fé. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO QUE ARREMATOU O IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA DA REVISIONAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS DOIS PROCESSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL E PROCEDENTE A IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS EX NUNC. BEM IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM RELAÇÃO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. APLICÁVEL RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, esclareço que se cuida de julgamento…
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