Processo 3043125-48.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3043125-48.2025.8.06.0001 APELANTE: GABRIELA DA COSTA BATISTA DE AQUINO APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR TOTAL DO CONTRATO RESCINDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com tutela de urgência, reconheceu o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, decretou a rescisão de contrato de multipropriedade firmado entre as partes, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora sustenta a inadequação da base de cálculo da verba honorária, requerendo sua fixação sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor total do contrato rescindido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em ação de rescisão contratual fundada no direito de arrependimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre o valor da condenação correspondente à restituição das parcelas pagas ou sobre o proveito econômico obtido com a extinção integral das obrigações contratuais assumidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, priorizando o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. O proveito econômico em demandas de rescisão contratual não se limita à restituição das parcelas já pagas, abrangendo também a desoneração das obrigações futuras decorrentes do contrato rescindido. A procedência da demanda proporciona à parte autora benefício patrimonial correspondente não só ao montante que lhe será restituído, mas ao valor integral do contrato desfeito, pois impede a cobrança do saldo remanescente (parcelas futuras). A fixação dos honorários exclusivamente sobre o valor restituído resultaria em verba irrisória e incompatível com a complexidade da demanda e a dignidade da advocacia. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações declaratórias e rescisórias, o proveito econômico corresponde ao benefício patrimonial efetivamente alcançado pela parte vencedora, inclusive quanto às obrigações das quais foi desonerada. No caso concreto, o valor atribuído à causa, correspondente ao montante integral do contrato rescindido, reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda e deve servir de base para o cálculo da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Em ação de rescisão de contrato de multipropriedade, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde ao valor total do contrato rescindido, e não apenas às parcelas efetivamente restituídas. A desoneração das obrigações futuras integra o proveito econômico para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade…
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