Processo 3043127-81.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3043127-81.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Franquia] Autor: S. D. P. L. Réu: D. M. S. D. E. L. E. R. J. e outros DECISÃO Vistos etc. Versa a presente de uma AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA, já devidamente qualificados no processo em epígrafe em face de V. D. M. D. C. e de DAYUBE MAJDALANI SERVIÇOS DE ESTETICA LTDA, todos qualificados nos autos, nos termos expostos na peça de intróito autoral (id. 204250921). Vieram os autos conclusos para despacho de admissibilidade. Fundamento e Decido. Compulsando o processado em desate, verifico a prima facie o equívoco na indicação autoral da autoridade jurisdicional competente para apreço da ação, posto de curial sabença ser matéria competente do foro do lugar do domicílio da autora e do réu , sendo a promovente sediado na Comarca de Eusébio - Ce e os promovidos Comarca de Salvador - BA além do contrato da franquia (Id.1204252534) e contrato Master Franquia Bahia (id. 204252536) envolvendo a matéria da lide, possuem como foro de eleição a Comarca de Fortaleza, dessa forma deve prevalecer o domicílio das partes e não neste juízo de forma aleatória. De meridiano saber jurídico, que em tratando-se de contrato com cláusula de foro de eleição fixada, prudente se mostra o apreço de seu reconhecimento ou não para aferição do juízo competente nesta liça. O foro estabelecido pelos contratos da franquia como ora contatada no caso jaez na cláusula Vigésima Primeira, item 7 (id. 204252534), fora de Fortaleza-Ce Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou na Súmula 335, no sentido de que "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Dessarte, entendo que no caso em pauta, restou entabulado entre as partes estabelece expressamente, em sua cláusula Vigésima Primeira, item 7, que a Comarca de Fortaleza - Ce , o que em primeiro plano faz crer que será o foro competente para solucionar possíveis conflitos oriundos do referido instrumento contratual, porém, vai de encontro com o que preconiza o artigo 63 do CPC. Com efeito de bom alvitre ponderar que a nova alteração no normativo 63 do CPC, restou clara a intenção do legislador de limitar a escolha aleatória do juízo para análise da lide, conquanto em sua maior posição em domicílios aleatórios e que nada de fato e jurídico justificaria tal alocação de competência, vejamos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Redação…
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