Processo 3043215-56.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3043215-56.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                S E N T E N Ç A     PROCESSO N° 3043215-56.2025.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.   Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 206525446), opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA em face da sentença de (ID. 205219595), proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO PONTAL. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença, aduzindo que este Juízo deixou de analisar a validade dos laudos técnicos apresentados pela parte autora, bem como as impugnações formuladas em contestação quanto à ausência de assinatura, de ART e ao caráter unilateral dos referidos documentos. Alega, ainda, que a decisão deixou de considerar os cartões de manutenção juntados aos autos como prova da regular prestação dos serviços, bem como se omitiu quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, defendendo a incidência das normas do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.  É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. A sentença apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços e à parcial procedência dos pedidos autorais. O fato de a decisão não enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte demandada não configura omissão, sobretudo porque o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos laudos técnicos acostados aos autos, verifica-se que a sentença procedeu à valoração do conjunto probatório produzido, inclusive das impugnações apresentadas pela parte ré e da documentação por ela juntada, concluindo, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes à demonstração da prestação inadequada dos serviços. A discordância da embargante em relação ao valor probatório atribuído aos documentos ou à conclusão alcançada por este Juízo revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, a insurgência relativa aos cartões de manutenção e à alegada regularidade da prestação dos serviços traduz pretensão de reexame das provas produzidas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não há omissão a ser sanada. A sentença reconheceu a incidência da legislação consumerista ao caso concreto, adotando fundamentação suficiente para tanto. A pretensão da embargante de ver afastada tal conclusão demanda nova apreciação do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com o recurso ora manejado. Em verdade,…

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