Processo 3043227-70.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3043227-70.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 3043227-70.2025.8.06.0001     TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO   ORIGEM: 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE  APELANTE: MOISES RODRIGUES DE BRITO   APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COM PROPOSTA DE ADESÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da contratação de seguro vinculado a financiamento, repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que a contratação do seguro denominado "Seg AP Premiado ICATU / Seguro de Vida" decorreu de venda casada, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) analisar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, caracterizando venda casada e ensejando a nulidade da cobrança, restituição dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e demonstram o propósito de reforma do julgado. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, impondo o dever de informação clara e vedando práticas abusivas, inclusive a imposição de contratação de produtos ou serviços acessórios. 6. O contrato de financiamento apresenta cláusula expressa indicando que a contratação do seguro era facultativa, com possibilidade de adesão ou recusa pelo consumidor. 7. A proposta de adesão ao seguro foi formalizada em documento apartado, devidamente assinada pelo demandante/apelante, circunstância que evidencia manifestação expressa de vontade e afasta a alegação de contratação compulsória. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 972 veda a imposição de seguro pelo agente financeiro ou por seguradora por ele indicada, mas não impede a contratação facultativa quando demonstrada a liberdade de escolha do consumidor. 9. Ausente demonstração de vício de consentimento ou de imposição da contratação, não se configura venda casada, permanecendo válida a contratação do seguro. Inviáveis, por consequência, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Não há venda casada quando o contrato demonstra que a contratação do seguro é facultativa e a adesão ocorre por proposta autônoma regularmente assinada pelo consumidor. 2. A mera contratação de seguro vinculado ao financiamento,…

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