Processo 3043305-98.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3043305-98.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3043305-98.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO CAMELO DA SILVA APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Empréstimo consignado válido. Contratação mediante assinatura eletrônica. Recurso conhecido e não provido.   I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, em razão da validade da contratação de empréstimo consignado.   II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado.   III. Razões de decidir: 3.1. Restou apurado nos autos que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referem-se a contrato de empréstimo consignado devidamente assinado digitalmente/eletronicamente, com captura de selfie/biometria facial, geolocalização, identificação de IP, número de telefone, tendo a instituição financeira realizado a juntada do documento de identificação, assim como há provas dos valores transferidos. 3.2 Portanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora efetivamente contratou o referido empréstimo consignado, inexistindo motivos para a reforma da sentença.  IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido.   ____________   Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I; CC.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.     Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE    Relator      RELATÓRIO   Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Camelo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em a ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A  Na sentença, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade da contratação e a ausência de vício ou falha na prestação do serviço. Destacou que a instituição financeira comprovou a assinatura eletrônica do contrato, validada, além do depósito do valor contratado na conta do autor, afastando a alegação de fraude. Rejeitou, ainda, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por inexistirem elementos que configurassem ato ilícito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.  Inconformado, o apelante sustenta que não houve contratação válida, reiterando a tese de fraude e violação ao dever de informação, bem como a ausência de consentimento para os descontos realizados. Invoca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para pleitear a restituição em dobro dos valores descontados, além da…

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