Processo 3043436-39.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3043436-39.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3043436-39.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: F.C. LOPES CANTINHO DO BARÃO LTDA., FABRÍCIO CORDEIRO LOPES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR INCONTROVERSO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por F.C. LOPES CANTINHO DO BARÃO LTDA e FABRÍCIO CORDEIRO LOPES contra sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pleito autoral, para constituir a cobrança em título judicial. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise do acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau quanto à procedência da ação monitória relativa a cédula de crédito bancário nº 189.2022.1336.6783. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova insuficiência de recursos, admitindo-se a concessão com efeitos ex nunc. 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa, especialmente quando a parte deixa de requerer provas oportunamente. Preliminar rejeitada. 5. A ação monitória exige prova escrita acompanhada de memória de cálculo, requisito atendido pelo autor ao apresentar planilha detalhada da evolução do débito. Dessa forma, a alegação de excesso de execução demanda a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado, ônus não cumprido pelos embargantes, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, o julgador não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, sendo indispensável a especificação das ilegalidades alegadas. Assim, a ausência de prova de pagamento ou de inexigibilidade do débito mantém hígida a constituição do título executivo judicial. 6. Por fim, a cláusula de vencimento antecipado é válida quando prevista contratualmente, sendo desnecessária a notificação prévia em caso de inadimplemento, diante da mora ex re. IV) DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.  DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por F.C. LOPES CANTINHO DO BARÃO LTDA e FABRÍCIO CORDEIRO LOPES contra sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pleito autoral, para constituir a cobrança em título judicial. Eis o dispositivo da sentença: "Ante…

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