Processo 3043606-11.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3043606-11.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043606-11.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral, Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa] AUTOR: JOAO VICTOR SILVA CLARINDO  REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Vistos.   I. Relatório   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por João Victor Silva Clarindo em face da Fundação Edson Queiroz (UNIFOR), todos devidamente qualificados nos autos.   Consta em síntese da exordial (ID 159926346), que o autor ingressou no curso de Direito da UNIFOR no semestre 2019.1, utilizando o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) como meio de custeio. Aduz que, em razão da pandemia da COVID-19 e de dificuldades financeiras, solicitou o trancamento de sua matrícula em 23 de setembro de 2020. Segundo a narrativa exordial, ao tentar retomar os estudos em janeiro de 2022, foi informado de que os semestres 2021.1 e 2021.2 foram contabilizados como cursados, tendo a instituição de ensino recebido os repasses do FIES sem a efetiva prestação dos serviços educacionais.    Afirma que com o auxílio financeiro de familiares, logrou êxito em regularizar sua situação junto à requerida, retomando seus estudos. Declara que o financiamento estudantil permaneceu ativo, viabilizando o custeio dos semestres subsequentes até o corrente ano letivo de 2024.2. Entretanto, no momento mais crucial de sua formação, faltando apenas dois semestres para a integralização do curso, o requerente foi notificado de que o saldo do financiamento havia sido exaurido, em razão da contabilização indevida dos semestres 2021.1 e 2021.2 como regularmente cursados. Informa que tal irregularidade administrativa provocou a exaustão prematura do saldo do seu financiamento estudantil, culminando na cobrança direta pela universidade das mensalidades referentes aos semestres 2025.1 e 2025.2, totalizando o montante de R$10.487,99. Aduz que buscando uma solução administrativa, apresentou em 06 de março de 2025, requerimento formal à requerida, pleiteando a compensação dos valores indevidamente repassados, em razão da ausência de prestação do serviço educacional; ou a concessão do seguro educacional como forma de assegurar a conclusão do curso. Ambos os pleitos foram indeferidos, mesmo após nova tentativa protocolizada em 23 de abril de 2025. Diante desses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a requerida suspenda imediatamente as cobranças financeiras direcionadas ao requerente relativas aos semestres 2025.1 e 2025.2, até decisão ulterior deste juízo, uma vez que tais valores deveriam estar incluídos no escopo do financiamento estudantil, não podendo ser exigidos diretamente do aluno e se abstenha de utilizar as mensalidades do ano de 2025 como fundamento para obstar a colação de grau do requerente, c) no mérito, o julgamento procedente da presente ação, para: reconhecer a inclusão dos semestres 2025.1 e 2025.2 no escopo do financiamento estudantil (FIES), declarando-se que as cobranças relativas a tais períodos não podem ser exigidas diretamente do requerente, por se tratar de valores que já deveriam estar cobertos pelo contrato de financiamento…

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