Processo 3043611-67.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3043611-67.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3043611-67.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA CÉLIA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Célia Pereira Dos Santos, em face do acórdão (ID 33395974) proferido pela 1ª Câmara De Direito Privado deste Tribunal de Justiça.  Em suas razões recursais (ID 36821997), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. Com efeito, aduz violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e violação à legislação federal ao manter a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Aponta nulidade do julgado por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao dever de informação. Argumenta a ocorrência de vício de consentimento e abusividade bancária, ante a falta de transparência sobre juros rotativos e a sistemática de amortização, o que enseja o prolongamento indeterminado da dívida e configura dano moral.  Contrarrazões apresentadas sob o ID 38322227. É o que importa relatar. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Pois bem. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto dos Recursos Especiais nºs 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, os quais foram submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Inclusive, a controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1414, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento, naquela oportunidade, foi assim delimitada:  I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 1414, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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