Processo 3043662-44.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3043662-44.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3043662-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Assunto: Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo Requerente:  JOAO PEREZ MACIEL NETO Requerido:  AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO PEREZ MACIEL NETO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagem aérea com saída de Fortaleza/CE em 17/02/2025 e chegada em Aracaju às 17h:35min. Explica que faria conexão em Recife, no entanto, o primeiro voo, que sairia de Fortaleza, sofreu atraso o que gerou a perda da conexão em Recife. Informa que foi realocada em novo voo, partindo de Recife somente às 18h:35min com nova conexão em Congonhas e chegada apenas as 01h:00min do dia 18/02/2025 em Aracaju. Esclarece que optou pelo voo com somente uma conexão por ser mais rápido, mas que suas expectativas foram frustradas em razão do atraso do voo inicial. Diz que o atraso comprometeu a sua agenda profissional, o que lhe causou danos de natureza material e moral. Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a condenação da promovida em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho de Id. 160571783 deferindo a justiça gratuita ao autor. Em contestação (Id. 170851867), a promovida alega que as passagens aéreas foram adquiridas por meio de agência de viagem, pessoa jurídica estranha a lide, e que a escolha do itinerário foi realizada de forma voluntária e consciente entre o autor e a agência de viagem. Afirma que apenas realizou o transporte conforme contratado. Explica que o voo inicial, do trecho de Fortaleza a Recife sofreu um atraso de dezoito minutos em razão de manutenção não programada na aeronave, o que acabou por ocasionar a perda do voo de conexão que estaria programado para as 16h:10min. O trajeto escolhido pelo promovente lhe daria apenas quarenta minutos para realizar os procedimentos de conexão, incluindo desembarque, deslocamento entre portões e controles de segurança. Em razão do atraso de dezoito minutos, informa que não foi possível ao autor o embarque no segundo voo, que partiu as 16h:01min. Alega que cumpriu com suas obrigações contratuais e forneceu o auxílio material ao promovente. Quanto aos danos morais, aduz que o simples atraso de voo não gera, de per si, a compensação por danos morais quando estão ausentes outros elementos que comprovem a ofensa a honra subjetiva do autor. Requer a improcedência da ação. Réplica (Id. 173648087). Termo de audiência de conciliação, sem acordo (Id. 173697386). Decisão interlocutória de saneamento de Id. 174533610 em que as partes foram intimadas as partes a informar se há provas que pretendem produzir. Petição de Id. 177830827 e 178027260 em que os litigantes informam inexistir interesse na produção de provas. Petição de Id. 191706410 em que a promovida requer a suspensão do feito em razão do Tema 1417, do STJ. Decisão de Id. 201506813 indeferindo o pedido de suspensão por não haver adequação ao Tema. Neste ato, o feito foi incluído na pauta de julgamento e os litigantes foram cientificados da inclusão. Vieram os autos conclusos…

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