Processo 3043663-29.2025.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3043663-29.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Pedido de Liminar] IMPETRANTE: HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MAIDA HAPTECH SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA., em face de ato atribuído à SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, Dra. Aline Vilar de Oliveira, e à empresa TRUE - AUDITORIA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., na qualidade de litisconsorte passiva necessária. A impetrante narra que celebrou com a autarquia municipal, em 07/09/2020, o Contrato nº 010/2020, destinado à prestação de serviços especializados de cogestão do programa de saúde dos servidores (IPM Saúde), com vigência prevista até 20/10/2025. Alega que, de forma abrupta e arbitrária, foi surpreendida em 02/06/2025 com a imposição da penalidade de rescisão unilateral imediata do ajuste, sob o argumento de falhas na prestação do serviço, o que teria ocorrido sem a prévia instauração de processo administrativo regular e sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a impetrante que a autoridade coatora teria "fabricado" uma situação de emergência para autorizar a contratação da litisconsorte True Auditoria por meio de dispensa de licitação, no valor global de R$ 9.023.655,00, montante que reputa exorbitante e superior ao praticado anteriormente. Aduz que a nova contratada não detém capacidade técnica ou software próprio para a execução das atividades, sugerindo a ocorrência de subcontratação ilegal. Diante desse cenário, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da rescisão unilateral e do termo de dispensa de licitação, bem como a retirada de comunicados do portal institucional do IPM que mencionassem falhas da empresa e a determinação de retratação pública. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva das ordens suspensivas e pela declaração de ilegalidade dos atos impugnados. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 159938720 - 159940804). Emenda à inicial no id. 160333750. O pedido liminar foi analisado e indeferido por este juízo no id. 160385939, fundamentando-se na constatação de que a impetrante foi reiteradamente cientificada acerca das falhas contratuais antes da rescisão, o que afastou, em cognição sumária, a tese de violação ao contraditório. Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 3011364-02.2025.8.06.0000), ao qual a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento, por unanimidade, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e ratificando a ausência de ilegalidade manifesta na conduta da Administração. A autoridade impetrada prestou informações (id. 166572400) defendendo a plena legalidade do ato administrativo. Esclareceu que a rescisão foi motivada por um histórico alarmante de descumprimentos graves, detalhados em Relatório de Fiscalização da Comissão Especial (Portaria nº 59/2025), tais como o colapso do sistema de autenticação biométrica, a não entrega de backups estruturados e atrasos críticos na análise de contas médicas. Ressaltou que a…
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