Processo 3043732-61.2025.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043732-61.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. P. B. REU: M. P. B. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos promovida por Márcia Paiva Barbosa em face de M. P. B., já qualificados nos autos em epígrafe. Em breve relato, aduz a parte autora, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, que convive em união estável; que recebe aposentadoria de pequeno valor, que não supre suas necessidades, em razão de sua saúde física e mental, uma vez que foi diagnosticada com câncer de mama e de útero, tendo que passar por diversos tratamentos, inclusive quimioterapia e histerectomia; afirma que seus pais a ajudavam financeiramente, enviando o valor médio mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém estes vieram a falecer; acrescentando que foi prejudicada no procedimento extrajudicial de inventário e partilha de seus pais, pois o promovido locupletou-se em mais de três milhões de reais (quinhão da requerente), enquanto ela ficou desprovida de recursos para suas despesas básicas; e que o pedido de alimentos, portanto, seria uma questão de necessidade objetiva, mas também de justiça quanto ao comportamento do irmão, ora requerido, frente à partilha de bens. Em decisão interlocutória de ID 160446035, este juízo indeferiu a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, tendo em vista que a autora vive em união estável e que recebe aposentadoria, apesar de pequeno valor. O requerido foi devidamente intimado conforme documento de ID 171203670. Realizada audiência de conciliação, o ato restou frustrado, tendo em vista a ausência da parte requerida. Logo após, o demandado apresentou contestação (ID 178244624), argumentando, em síntese, que a autora não se encontra em situação de necessidade, afirmando que ela possui condições de prover o próprio sustento, inclusive por perceber aposentadoria e viver em união estável, o que indicaria capacidade de organização financeira e divisão de despesas Alegou que a autora é proprietária de imóvel de valor elevado, o qual estaria locado, gerando renda mensal, além de indicar a existência de outros elementos patrimoniais e possível participação em atividade empresarial, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam capacidade financeira incompatível com o alegado estado de necessidade Acrescentou que presta auxílio financeiro à autora de forma voluntária, incluindo despesas com plano de saúde, sustentando que tal liberalidade não poderia ser convertida em obrigação alimentar. Aduziu que a obrigação alimentar entre irmãos possui caráter excepcional e subsidiário, sendo exigível apenas quando comprovada a efetiva necessidade do alimentando e a impossibilidade de autossustento, o que entende não estar demonstrado no caso concreto Sustentou, ainda, que não há comprovação de vício de consentimento na renúncia de herança realizada pela autora no âmbito do inventário dos genitores, afirmando que o ato foi praticado de forma válida e sem prova de irregularidade Ao final, requer a total improcedência do pedido de alimentos, a produção de todas as provas em direito admitidas, e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios Em seguida, a requerente apresentou réplica à contestação (ID 180110853), rebatendo os argumentos do requerido, alegando permanecer em estado de…
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