Processo 3043751-67.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3043751-67.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]AUTOR: ICARO SOARES MARTINSREU: ANEYMARA VIEIRA GOMES ALVES MARTINS S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ícaro Soares Martins em desfavor de Aneymara Vieira Gomes Alves Martins. Diante da tentativa frustrada de citação da parte ré (ID. 169036393), o juízo determinou, por meio do despacho de ID. 193154291, a realização de pesquisa de endereço em nome da promovida nos sistemas disponíveis. Os resultados das pesquisas foram juntados aos autos (IDs. 196439554, 196441709, 196441711 e 196441712), tendo o requerente sido intimado a se manifestar sobre eles, permanecendo, contudo, inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. 2. Fundamentação O art. 6º, do CPC/2015 determina que: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Trata-se da positivação do dever de cooperação, exigível de todos os atores processuais a fim de se alcançar a solução normal do processo: a extinção do feito com julgamento de mérito. In casu, entendo que o promovente falhou com esse dever, uma vez que não foi capaz de fornecer informações suficientes para viabilizar a localização da promovida, nem formulou requerimento hábil a impulsionar o feito de forma útil. Conforme consignado acima, diante da tentativa frustrada de citação da ré (ID. 169036393), o juízo determinou, por meio do despacho de ID. 193154291, a realização de pesquisa de endereço em nome da promovida nos sistemas disponíveis. Contudo, ao ser intimado a se manifestar sobre os resultados da pesquisa e a dar prosseguimento ao feito, o demandante permaneceu inerte. Verifica-se, pois, indubitável ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Com efeito, o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Confira-se, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Execução. Ausência De Pressupostos De Constituição E Desenvolvimento Válido Do Processo. Citação Não Efetivada. Inércia Do Autor. Intimação Pessoal. Desnecessidade. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não efetivação da citação do executado após intimação do exequente para fornecer endereço atualizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) e se a não indicação de endereço atualizado do réu para citação, após intimação, justifica a extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC) não exige intimação pessoal da parte, sendo esta necessária…
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