Processo 3043756-26.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3043756-26.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3043756-26.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JUAN DAVI CAMPOS FURTADO, THAMIRES ALMEIDA STUDARTAPELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO Nº 1.365/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelos beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial da Unimed de Fortaleza contra sentença que, embora tenha reconhecido a invalidade do cancelamento unilateral por inadimplência - em razão de notificação prévia realizada apenas por edital, sem prova de tentativa frustrada de localização dos beneficiários no endereço cadastrado, em desacordo com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 - e determinado o restabelecimento definitivo do plano, julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral, ao fundamento de ausência de prova robusta de humilhação ou exposição vexatória. Sustentam os apelantes que o plano de saúde constitui vínculo existencial, que o cancelamento indevido interrompeu tratamentos médicos em curso (acupuntura para cervicalgia, acompanhamento de ansiedade, tratamento da Síndrome do Ovário Policístico e tratamento de fertilidade do casal) e que a jurisprudência reconhece, em casos análogos, o dano moral, inclusive na modalidade presumida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, conforme preliminar suscitada em contrarrazões; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral indevido de plano de saúde, sem comprovação de tratamento de doença grave em curso, internação ou condição de hipervulnerabilidade qualificada do beneficiário, configura, por si só, dano moral indenizável, à luz do Tema Repetitivo nº 1.365/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois o recurso identifica o trecho exato da sentença impugnada e ataca frontalmente seus fundamentos, expondo as razões pelas quais a decisão estaria equivocada e o que se pretende em seu lugar, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015.  4. A invalidade do cancelamento contratual não foi devolvida a este Tribunal, ante a ausência de recurso da operadora, inclusive adesivo, restando preclusa a matéria e firme a premissa da ilicitude da rescisão, limitando-se a controvérsia recursal à consequência indenizatória do ato. 5. Aplica-se à relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608/STJ, sendo o serviço de saúde suplementar de natureza essencial, vinculado à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana. 6. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.365/STJ, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 7. A nova diretriz hermenêutica firmada pela Corte Superior substitui a lógica anterior - segundo a qual a negativa é causa de dano…

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