Processo 3043821-84.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3043821-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: RAIMUNDO DE SOUSA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de ação ordinária revisional de contrato bancário (mútuo) c/c pedido de tutela antecipada e outros pedidos conexos, aforada por RAIMUNDO DE SOUSA, em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,., partes devidamente qualificadas na peça inicial, na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: Inicialmente, postula os benefícios da gratuidade da justiça conforme os termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, alegando ser pobre na forma da lei e não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Quanto aos fatos que originaram o ingresso da presente ação, alega que celebrou cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo automotor Fundamenta os pedidos iniciais afirmando que o contrato se encontra eivado de vícios, dentre eles: taxa de juros e tarifas exorbitantes; juros abusivos ; cobrança de SEGURO, AVALIAÇÃO DE BEM, CADASTRO, REGISTRO e IOF; anatocismo, aponta que o valor da prestação deverá ser reduzido para R$192,93 (cento e noventa e dois reais e noventa e três centavos; Requereu, tutela para não inclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, manutenção na posse do veiculo , inversão do onus probandi, aplicação do CDC ao caso, e pugnou por danos morais, danos materiais e ao fim com a procedência do pedido.A peça inicial veio instruída com procuração e demais documentos pertinentes. Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido tutela antecipada. Acostada à peça Contestatória, a parte Demandada arguiu, em suma: Advocacia predatória, impugnou a gratuidade judiciária deferida, inepcia da inicial e carencia da ação, Apontou no mérito Legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, , dos encargos moratórios adequados, legalidade da cobrança de tarifas, rebateu a alegativa de danos morais, pugnou pela improcedência Realizou ainda a juntada da procuração e de seus documentos constitutivos. Há Réplica É o que de importante havia a ser relatado. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Autos em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, apto ao julgamento do mérito nos termos do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NEGATIVA DE PROVA PERICIAL O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ainda, sedimentado no princípio da persuasão racional, ao Magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a definição da conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, o art. 370, também do CPC, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada,…
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