Processo 3043880-09.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3043880-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIZA HELENA REBOUCAS REU: BANCO PAN S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com repetição de indébito e indenização, ajuizada pela Sra. VALDIZA HELENA REBOUÇAS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, após regular marcha processual, tendo, inclusive, sido apresentada contestação (ID nº 138077366) e réplica (ID nº 144362651), este juízo deferiu a expedição de mandado de constatação (ID nº 170601567), visando constatar a ciência e interesse da parte autora no prosseguimento da ação. Ato contínuo, realizada a constatação, adveio manifestação da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID nº 176804869), informando que a Sra. VALDIZA HELENA REBOUÇAS havia comparecido presencialmente à unidade, pleiteando a desistência do feito, visto que os pedidos formulados na inicial não correspondiam à sua real pretensão. Desse modo, no ID nº 176813198, este juízo deferiu a habilitação/substituição da Defensoria Público como patrona da parte autora, bem como determinou a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do pedido de desistência. Naquela oportunidade, no ID nº 182581455, o BANCO PAN S.A. manifestou expressamente sua discordância, pleiteando o julgamento do mérito, tendo este Juízo indeferido o pedido de homologação da desistência e proferido decisão de saneamento da demanda (ID nº 197571204). Não obstante, em manifestação acostada no ID nº 201987681, a Defensoria Pública Estadual pleiteou a reconsideração da decisão, destacando matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Eis, em suma, o que importa relatar. Passo a deliberar o que se segue. Com efeito, a validade do processo está condicionada à presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dentre os quais se insere a regularidade da representação processual, elemento indispensável à própria formação da relação jurídica processual. No caso em exame, após a determinação de expedição de mandado de constatação, verificou-se situação que compromete a higidez da representação processual da parte autora. Conforme certificado e posteriormente corroborado por manifestação da Defensoria Pública, a Sra. VALDIZA HELENA REBOUÇAS compareceu espontaneamente à unidade institucional e afirmou não ter interesse no prosseguimento da demanda, destacando, ainda, que os pedidos formulados na petição inicial não correspondiam à sua real pretensão. Tal circunstância evidencia inequívoca dissociação entre a vontade da parte autora e a atuação processual que lhe foi atribuída, o que lança sérias dúvidas acerca da legitimidade da representação anteriormente constituída, comprometendo, assim, pressuposto essencial de validade do processo. A propósito, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a irregularidade…
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