Processo 3043990-08.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3043990-08.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PERÍCIA NOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO MOTIVADO, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRECLUSÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Rodrigues da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela interposta, em desfavor de Banco PAN S/A, Processo nº 3043990-08.2024.8.06.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados com resolução de mérito. 2. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão na prescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, com base no despacho no qual indeferiu tal prova por considerá-la inútil ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Destacou que o banco requerido comprovou suficientemente a validade do contrato bancário por meio de documentos e registros eletrônicos que demonstraram a regularidade da contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em analisar, caso ultrapassada a alegação de cerceamento de defesa, se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado junto ao banco apelado. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.Não verificado, no caso concreto, cerceamento de defesa, pois a decisão que indeferiu a prova se deu de forma motivada, com intimação da parte autora e sem qualquer insurgência recursal, restando preclusa. 5. No mérito, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 6. Constata-se que o banco requerido apresentou contrato, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, efetuada com biometria facial e geolocalização utilizada no momento da contratação, bem como colacionou os documentos pessoais da parte. 7. Sendo eletrônico o contrato de empréstimo consignado impugnado, acerca do tema, sabe-se que o C.STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer sua validade, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer sua força executiva, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 8. Conclui-se que os descontos questionados no presente apelo se operaram de forma regular, tendo em vista que, não obstante o contrato juntado aos autos, de modo que é prescindível a realização de perícia quando as demais provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, até porque não impugnado o indeferimento no momento oportuno. IV.…
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