Processo 3044014-02.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3044014-02.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3044014-02.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: JOSE RICARDO CELESTINO DOS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015), após três intimações infrutíferas do autor para fornecer endereço atualizado do réu, nunca citado. A apelante pretende a cassação da sentença e, subsidiariamente, o reconhecimento da consolidação da propriedade e posse do bem em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a extinção deveria ter sido enquadrada no art. 485, III (abandono da causa), e não no inciso IV (ausência de pressuposto processual); (ii) apurar se era exigível a intimação pessoal do autor antes da extinção fundada no art. 485, IV, do CPC/2015; (iii) examinar, subsidiariamente, se cabe reconhecer a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-Lei nº 911/69), em processo extinto sem citação válida do devedor; e (iv) verificar se a extinção viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, da economia e da celeridade processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de endereço apto para citação, mesmo após sucessivas intimações e consulta ao sistema SIEL, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, amoldando-se ao art. 485, IV, do CPC/2015, e não ao inciso III, que pressupõe relação processual regularmente constituída e desinteresse específico do autor em impulsioná-la. 4. A intimação pessoal prévia prevista no art. 485, § 1º, do CPC/2015 é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III, sendo dispensável nas demais, inclusive no inciso IV, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. A consolidação da propriedade e da posse prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe processo regularmente constituído com citação válida do devedor fiduciante, não se operando em feito extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. 6. A primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) não dispensa a observância dos pressupostos processuais, e a cooperação é dever mútuo das partes, cabendo ao autor o ônus de fornecer endereço atualizado do réu (art. 319, II, do CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Pedido subsidiário de consolidação da propriedade rejeitado. Tese de julgamento: 1. A ausência de endereço apto do réu, que impossibilita a citação válida após sucessivas oportunidades conferidas ao autor, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, enquadrando-se no art. 485, IV, do CPC/2015, e não no inciso III. 2. Nos casos de extinção fundada no art. 485, IV, do…

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