Processo 3044014-65.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044014-65.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3044014-65.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: ANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 50.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO     Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por ANA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, TRANFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA CLÍNICA COM AVALIAÇÃO E SEGUIMENTO DA NEFORLOGIA, PARECER DA HEMATOLOGIA E DA REUMATOLOGIA -HUC OU HGF OU HOSPITAL PARTICULAR, conforme relatórios médicos em ID's 204529514 a 204529515, bem como danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).        Nos termos da inicial, a parte autora encontra-se internada em Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira- Fortinha Parangaba, estando regulada pela Central de Regulação de Leitos FASTMEDIC sob o nºs XXX.XXX.XXX-XX e 4135868  com quadro de insuficiência renal aguda, hipercalcemia e suspeita de doença autoimune, atrite reumatoide com piora progressiva da função renal e da leucocitose (CID 10 N 17; E 83.5).     É o breve relato.     FUNDAMENTAÇÃO     Da Retificação do Valor da Causa     Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora.     No caso, busca-se a concessão de leito, cujo valor diário é de R$ 1.768,02 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e dois centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.     Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC:     Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:  § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.  § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.     O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário.     Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 645.327,30 (seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo.     Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a…

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