Processo 3044023-95.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044023-95.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3044023-95.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: ESPEDITA ARAUJO VIEIRA APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelações cíveis principal e adesiva. ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). vício de consentimento. negócio jurídico anulável. decadência. art. 178, ii, do código civil. extinção do processo com resolução do mérito. apelação da instituição financeira provida. apelação adesiva desprovida. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O banco sustentou a validade da contratação, enquanto a autora, em recurso adesivo, postulou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pela autora está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, em razão da alegação de vício de consentimento; e (ii) estabelecer os efeitos da decadência sobre o julgamento dos recursos principal e adesivo. III. Razões de decidir 3. A decadência constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, ainda que não renovada em sede recursal. A distinção entre negócio jurídico nulo e anulável é determinante para a definição do prazo extintivo aplicável, incidindo o art. 178, II, do Código Civil quando a parte reconhece a contratação, mas alega vício de consentimento decorrente de erro. 4. A alegação de que a consumidora pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas aderiu ao cartão de crédito consignado por erro, caracteriza hipótese de negócio jurídico anulável, e não de nulidade absoluta. 5. O prazo decadencial de quatro anos conta-se da celebração do negócio jurídico, não sendo renovado pela continuidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 6. Como o contrato foi celebrado em 10/01/2020 e a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024, encontra-se consumada a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. 7. Reconhecida a decadência, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, restando prejudicado o exame das demais controvérsias relativas à validade do contrato, à restituição de valores e ao pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Apelação da instituição financeira provida. Apelação adesiva desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 487, II; CC, arts. 138, 166, 169, 171 e 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.420/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, REsp nº 2.222.405/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJEN 12.09.2025; STJ, AREsp nº 2.898.437/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.09.2025, DJEN 04.09.2025. ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara…

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