Processo 3044063-77.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3044063-77.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3044063-77.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: IVONE LOPES DE QUEIROZAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., em demanda voltada à apuração de supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP. A apelante sustenta a inexistência de prescrição, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do reconhecimento liminar da prescrição. Consta dos autos que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 09.08.2005, por ocasião da aposentadoria da autora, enquanto a ação foi ajuizada em 18.12.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita no caso concreto; e (iii) verificar se o reconhecimento da prescrição em sede de improcedência liminar configura cerceamento de defesa ou decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição, estabelecendo que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada à conta PASEP. O precedente vinculante complementa a aplicação da teoria da actio nata ao reconhecer que o saque integral ou zeramento da conta representa o momento em que o titular passa a ter ciência juridicamente relevante acerca do saldo disponibilizado e da consolidação definitiva da gestão da conta. O saque integral realizado em 09.08.2005 constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal, por representar o encerramento da movimentação da conta individualizada da autora. Decorrido lapso superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação em 18.12.2024, resta configurada a prescrição da pretensão autoral. O art. 332, § 1º, do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando verificada desde logo a ocorrência de prescrição, dispensando a prévia citação da parte ré. O art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona expressamente a necessidade de prévia manifestação das partes nas hipóteses de improcedência liminar fundada em prescrição, afastando alegação de decisão surpresa ou violação ao contraditório. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, sem configuração de cerceamento de defesa. Ainda assim,…

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